Postada em: 12-08-2013
Por: Sylvio Micelli
Categoria: NOTíCIAS DO JUDICIáRIO
Fonte: Época Negócios
A sentença que livra os magistrados foi decretada dia 13 de junho pela juÃza federal Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida
A Justiça Federal decidiu que os juÃzes federais estão isentos do desconto de imposto de renda (27,5%) sobre o adicional de um terço de férias. A medida atende à ação movida pela Associação dos JuÃzes Federais do Brasil (Ajufe), em nome de centenas de magistrados. A entidade de classe pediu afastamento da incidência do tributo sob argumento de que o terço constitucional de férias "constitui parcela com evidente caráter indenizatório". Todos os trabalhadores estão sujeitos à cobrança, desde que não isentos - os que ganham abaixo do patamar mÃnimo.
A sentença que livra os magistrados foi decretada dia 13 de junho pela juÃza federal Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, substituta da 17.ª Vara Federal em BrasÃlia. Em comunicado interno, a Ajufe informou os magistrados arrolados no processo de que o desconto já foi suspenso a partir da folha de pagamento de junho.
A juÃza amparou sua decisão em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Concluo que o adicional de férias tem natureza indenizatória, forte no entendimento da Primeira Seção do STJ e da Segunda Turma do STF, não havendo, pois, falar-se em acréscimo patrimonial apto a caracterizar o fato gerador do imposto de renda."
Ela condenou a União a "restituir os valores indevidamente recolhidos a tÃtulo de imposto de renda sobre as parcelas referentes ao terço constitucional de férias, com correção monetária e juros de mora". A conta sobre o montante a ser levantado pelos magistrados será realizada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal - usado para a correção de valores devidos em ações judiciais, incluindo Ãndices e perÃodos -, "observada a prescrição quinquenal".
Na ação, a Ajufe observou que "o STF, examinando situações bastante similares à espécie, firmou orientação de que não incide a contribuição previdenciária sobre o terço de férias porquanto se cuida de parcela que não integra a remuneração do trabalhador, revestindo-se de conteúdo indenizatório". A União argumentou que qualquer valor pago a pessoa fÃsica "em virtude de trabalho prestado, com habitualidade, integra o salário de contribuição e, consequentemente, sujeita-se à incidência de contribuições previdenciárias respectivas". A União considera que o perÃodo de férias gozadas é considerado tempo de serviço.
A juÃza ponderou que o caso dos autos se refere à incidência de imposto de renda e não de contribuição previdência. "Entretanto, não se pode admitir que a natureza jurÃdica de uma verba transmude-se a depender do tributo em questão." O presidente da Ajufe, desembargador Nino Toldo, disse que "a decisão apenas aplica a jurisprudência do STJ sobre o tema". "Trata-se de um direito que já foi reconhecido para outros servidores públicos e empregados celetistas".